Por uma Função Jurisdicional Adequada lança um novo olhar sobre o chamado da inafastabilidade do controle jurisdicional. A judicialização dos conflitos no Brasil é admitida praticamente de forma ilimitada. É essa a interpretação que tem sido conferida ao art. 5 °, XXXV, da Constituição. Mas, considerando as mudanças operadas no Estado e na sociedade, parece já ter passado o momento de questionar se a tutela jurisdicional não poderia ser considerada prestada por outros centros decisórios. O cumprimento do processo (e não procedimento) administrativo deve seguir o modelo traçado na Constituição, que consagra o direito fundamental ao devido processo legal, com todos os seus corolários, não se deve prestigiar o que foi decidido no processo administrativo? Este livro, portanto, propõe uma interpretação evolutiva, de modo a atribuir ao vocábulo poder, constante do art. 5 °, XXXV, da Constituição, o sentido de função, e não de Poder Judiciário enquanto estrutura, como tradicionalmente compreendido. A leitura do texto constitucional seria, então, a seguinte: “a lei não excluirá da função jurisdicional lesão ou ameaça a direito”. Com essa nova interpretação, que inclusive se encontra em plena harmonia com a arte. 3 ° do Código de Processo Civil, o princípio previsto no art. 5 °, XXXV, da Constituição adquira uma feição prestacional, não de simples garantia passiva, mas de uma obrigação a ser ativamente prestada pelo Estado, que deve considerar o aspecto da eficiência do serviço a ser ofertado à sociedade. como tradicionalmente compreendido. A leitura do texto constitucional seria, então, a seguinte: “a lei não excluirá da função jurisdicional lesão ou ameaça a direito”. Com essa nova interpretação, que inclusive se encontra em plena harmonia com a arte. 3 ° do Código de Processo Civil, o princípio previsto no art. 5 °, XXXV, da Constituição adquira uma feição prestacional, não de simples garantia passiva, mas de uma obrigação a ser ativamente prestada pelo Estado, que deve considerar o aspecto da eficiência do serviço a ser ofertado à sociedade. como tradicionalmente compreendido. A leitura do texto constitucional seria, então, a seguinte: “a lei não excluirá da função jurisdicional lesão ou ameaça a direito”. Com essa nova interpretação, que inclusive se encontra em plena harmonia com a arte. 3 ° do Código de Processo Civil, o princípio previsto no art. 5 °, XXXV, da Constituição adquira uma feição prestacional, não de simples garantia passiva, mas de uma obrigação a ser ativamente prestada pelo Estado, que deve considerar o aspecto da eficiência do serviço a ser ofertado à sociedade.
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| Autor | Rosalina Freitas Martins de Sousa |
| Editora | Appris |
| Idioma | PORTUGUÊS |
| Encadernação | Brochura com Sobrecapa |
| Páginas | 235 |
| Ano de edição | 2021 |
| Número de edição | 1 |

